Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 305

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título VII - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR (Ir para)
Capítulo III - DA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO (Ir para)
  • Concussão
Art. 305

- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

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