Legislação

CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Concussão
Art. 305

- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Referências ao art. 305 Jurisprudência do art. 305
  • Excesso de exação
Art. 306

- Exigir imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Referências ao art. 306 Jurisprudência do art. 306
  • Desvio
Art. 307

- Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos.

Referências ao art. 307 Jurisprudência do art. 307