Legislação
CPM - Código Penal Militar
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Título VIII - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Ir para)
- Prescrição da pretensão punitiva
- Prescrição da ação penal
- A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [Art. 125 - A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:]
I - em trinta anos, se a pena é de morte;
II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
VII - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 20/11/2023).§ 1º - Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5º) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
§ 2º - A prescrição da ação penal começa a correr:
a) do dia em que o crime se consumou;
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 3º - No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
§ 4º - A prescrição da ação penal não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
III - enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. III. Vigência em 20/11/2023).§ 5º - O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis;
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [II - pela sentença condenatória recorrível.]
III - pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. III. Vigência em 20/11/2023).IV - pela reincidência.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 20/11/2023).§ 6º - A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer deles estende-se aos demais.
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