Legislação
CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)
- Causas extintivas
- Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [II - pela anistia ou indulto;]
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - (Revogado pelaLei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023)
Redação anterior (original): [V - pela reabilitação;]
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º). [[CPM, art. 303.]]
VII - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 20/11/2023).Parágrafo único - A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
- Espécies de prescrição
- A prescrição refere-se à pretensão punitiva ou à executória.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [Art. 124 - A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.]
- Prescrição da pretensão punitiva
- Prescrição da ação penal
- A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [Art. 125 - A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:]
I - em trinta anos, se a pena é de morte;
II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
VII - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 20/11/2023).§ 1º - Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5º) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
§ 2º - A prescrição da ação penal começa a correr:
a) do dia em que o crime se consumou;
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 3º - No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
§ 4º - A prescrição da ação penal não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
III - enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. III. Vigência em 20/11/2023).§ 5º - O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis;
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [II - pela sentença condenatória recorrível.]
III - pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. III. Vigência em 20/11/2023).IV - pela reincidência.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 20/11/2023).§ 6º - A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer deles estende-se aos demais.
- Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
- A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. [[CPM, art. 113. CPM, art. 125.]]
§ 1º - Começa a correr a prescrição:
a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
§ 2º - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.
§ 3º - O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está preso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.
- Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício
- (Revogado pelo Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).
Redação anterior (original): [Art. 127 - Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.]
- Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição
- Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. [[CPM, art. 126.]]
- Redução
- São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.
- Imprescritibilidade das penas acessórias
- É imprescritível a execução das penas acessórias.
- Prescrição no caso de insubmissão
- A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
- Prescrição no caso de deserção
- No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
- Reabilitação
- A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
§ 1º - A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado: [[CPM, art. 113.]]
a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;
b) tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
§ 2º - A reabilitação não pode ser concedida:
a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;
b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, VII, se o crime for de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado. [[CPM, art. 98.]]
§ 3º - Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
§ 4º - Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dobro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
§ 5º - A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
- Cancelamento do registro de condenações penais
- Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
Parágrafo único - Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.