Legislação

CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Causas extintivas
Art. 123

- Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [II - pela anistia ou indulto;]

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição;

V - (Revogado pelaLei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023)

Redação anterior (original): [V - pela reabilitação;]

VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º). [[CPM, art. 303.]]

VII - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 20/11/2023).

Parágrafo único - A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Referências ao art. 123 Jurisprudência do art. 123
  • Espécies de prescrição
Art. 124

- A prescrição refere-se à pretensão punitiva ou à executória.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 124 - A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.]

Referências ao art. 124 Jurisprudência do art. 124
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Prescrição da ação penal
Art. 125

- A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 125 - A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:]

I - em trinta anos, se a pena é de morte;

II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

VII - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 20/11/2023).

§ 1º - Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5º) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

§ 2º - A prescrição da ação penal começa a correr:

a) do dia em que o crime se consumou;

b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 3º - No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

§ 4º - A prescrição da ação penal não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

III - enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. III. Vigência em 20/11/2023).

§ 5º - O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

I - pela instauração do processo;

II - pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [II - pela sentença condenatória recorrível.]

III - pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. III. Vigência em 20/11/2023).

IV - pela reincidência.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 20/11/2023).

§ 6º - A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer deles estende-se aos demais.

Referências ao art. 125 Jurisprudência do art. 125
  • Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
Art. 126

- A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. [[CPM, art. 113. CPM, art. 125.]]

§ 1º - Começa a correr a prescrição:

a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

§ 2º - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.

§ 3º - O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está preso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

Referências ao art. 126 Jurisprudência do art. 126
  • Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício
Art. 127

- (Revogado pelo Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 127 - Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.]


  • Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição
Art. 128

- Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. [[CPM, art. 126.]]


  • Redução
Art. 129

- São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

Referências ao art. 129 Jurisprudência do art. 129
  • Imprescritibilidade das penas acessórias
Art. 130

- É imprescritível a execução das penas acessórias.


  • Prescrição no caso de insubmissão
Art. 131

- A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

Referências ao art. 131 Jurisprudência do art. 131
  • Prescrição no caso de deserção
Art. 132

- No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

Referências ao art. 132 Jurisprudência do art. 132
  • Declaração de ofício
Art. 133

- A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.

Referências ao art. 133 Jurisprudência do art. 133
  • Reabilitação
Art. 134

- A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

§ 1º - A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado: [[CPM, art. 113.]]

a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;

b) tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

§ 2º - A reabilitação não pode ser concedida:

a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;

b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, VII, se o crime for de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado. [[CPM, art. 98.]]

§ 3º - Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

§ 4º - Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dobro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

§ 5º - A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

Referências ao art. 134 Jurisprudência do art. 134
  • Cancelamento do registro de condenações penais
Art. 135

- Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.

Parágrafo único - Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.