Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 326

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título VII - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR (Ir para)
Capítulo VI - DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL (Ir para)
  • Violação de sigilo funcional
Art. 326

- Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 1º. Vigência em 20/11/2023).

I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar;

II - se utiliza indevidamente do acesso restrito.

§ 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

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