Legislação

CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Prevaricação
Art. 319

- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Referências ao art. 319 Jurisprudência do art. 319
  • Violação do dever funcional com o fim de lucro
Art. 320

- Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Referências ao art. 320 Jurisprudência do art. 320
  • Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 321

- Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Referências ao art. 321 Jurisprudência do art. 321
  • Condescendência criminosa
Art. 322

- Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.

Referências ao art. 322 Jurisprudência do art. 322
  • Não inclusão de nome em lista
Art. 323

- Deixar, no exercício de função, de incluir, por negligência, qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento ou de convocação militar:

Pena - detenção, até seis meses.


  • Inobservância de lei, regulamento ou instrução
Art. 324

- Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:

Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.]

Referências ao art. 324 Jurisprudência do art. 324
  • Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação
Art. 325

- Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:

Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor público, mas desde que o fato atente contra a administração militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do parágrafo único. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja funcionário, mas desde que o fato atente contra a administração militar:]

I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;

II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interesse militar;

III - impede a comunicação referida no número anterior.

Referências ao art. 325 Jurisprudência do art. 325
  • Violação de sigilo funcional
Art. 326

- Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 1º. Vigência em 20/11/2023).

I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar;

II - se utiliza indevidamente do acesso restrito.

§ 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Referências ao art. 326 Jurisprudência do art. 326
  • Violação de sigilo de proposta de concorrência
Art. 327

- Devassar o sigilo de proposta de concorrência de interesse da administração militar ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.


  • Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços
Art. 328

- Impedir, perturbar ou fraudar a realização de hasta pública, concorrência ou tomada de preços, de interesse da administração militar:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Referências ao art. 328 Jurisprudência do art. 328
  • Exercício funcional ilegal
Art. 329

- Entrar no exercício de posto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento:

Pena - detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave.


  • Abandono de cargo
Art. 330

- Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:

Pena - detenção, até dois meses.

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo à administração militar:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de um a três anos.


  • Aplicação ilegal de verba ou dinheiro
Art. 331

- Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, até seis meses.

Referências ao art. 331 Jurisprudência do art. 331
  • Abuso de confiança ou boa-fé
Art. 332

- Abusar da confiança ou da boa-fé de militar ou de servidor público, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 332 - Abusar da confiança ou boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:]

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º - A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou.

§ 2º - Se a apresentação ou remessa decorre de culpa:

Pena - detenção, até seis meses.

Referências ao art. 332 Jurisprudência do art. 332
  • Violência arbitrária
Art. 333

- Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.

Referências ao art. 333 Jurisprudência do art. 333
  • Patrocínio indébito
Art. 334

- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 334 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:]

Pena - detenção, até três meses.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Referências ao art. 334 Jurisprudência do art. 334