Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 240

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)
Capítulo I - DO FURTO (Ir para)
  • Furto simples
Art. 240

- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, até seis anos.

§ 1º - Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

§ 2º - A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

§ 4º - Se o furto é praticado durante a noite:

Pena reclusão, de dois a oito anos.

§ 5º - Se a coisa furtada pertence à Fazenda Pública:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do § 5º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 5º - Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:]

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 6º - Se o furto é praticado:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

§ 6º-A - Na mesma pena do § 6º deste artigo incorre quem subtrai arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 6º-A. Vigência em 20/11/2023).

§ 7º - Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º, e aos casos previstos nos §§ 6º e 6º-A é aplicável a atenuação referida no § 2º deste artigo.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 7º - Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total