Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 322

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título VII - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR (Ir para)
Capítulo VI - DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL (Ir para)
  • Condescendência criminosa
Art. 322

- Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.

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