Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 296

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título VI - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (Ir para)
Capítulo III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE (Ir para)
  • Fornecimento de substância alterada
Art. 296

- Fornecer às forças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, até seis meses.

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