Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 265

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)
Capítulo VII - DO DANO (Ir para)
  • Desaparecimento, consunção ou extravio
Art. 265

- Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 265 - Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:]

Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

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