Legislação
CPM - Código Penal Militar
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)
Título V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)
Capítulo VII - DO DANO (Ir para)
- Desaparecimento, consunção ou extravio
- Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [Art. 265 - Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:]
Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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