Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 120

Parte Geral - (Ir para)

Livro Único - (Ir para)

Título VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)
  • Imposição da medida de segurança
Art. 120

- A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos termos da lei penal militar.

Parágrafo único - A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.

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