Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 293

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título VI - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (Ir para)
Capítulo III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE (Ir para)
  • Envenenamento com perigo extensivo
Art. 293

- Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de militares em manobras ou exercício, ou de indefinido número de pessoas, em lugar sujeito à administração militar:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem em lugar sujeito à administração militar, entrega a consumo, ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada.

§ 2º - Se resulta a morte de alguém:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

§ 3º - Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; ou, se resulta a morte, de dois a quatro anos.

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