Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 408

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)

Título V - DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL (Ir para)
  • Violência carnal
Art. 408

- Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Parágrafo único - Se da violência resulta:

a) lesão grave:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos;

b) morte:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

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