Legislação
CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)
- Rapto
- Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
§ 1º - Se da violência resulta lesão grave:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
§ 2º - Se resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 3º - Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
- Violência carnal
- Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Parágrafo único - Se da violência resulta:
a) lesão grave:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos;
b) morte:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.