Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 100

Parte Geral - (Ir para)

Livro Único - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)
Capítulo V - DAS PENAS ACESSÓRIAS (Ir para)
  • Indignidade para o oficialato
Art. 100

- Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou covardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312. [[CPM, art. 161. CPM, art. 235. CPM, art. 240. CPM, art. 242. CPM, art. 243. CPM, art. 244. CPM, art. 245. CPM, art. 251. CPM, art. 252. CPM, art. 303. CPM, art. 304. CPM, art. 311. CPM, art. 312.]]

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