Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 152

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR (Ir para)
Capítulo I - DO MOTIM E DA REVOLTA (Ir para)
  • Conspiração
Art. 152

- Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art. 149 deste Código: [[CPM, art. 149.]]

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 152 - Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149: [[CPM, art. 149.]]]

Pena - reclusão, de três a cinco anos.

Parágrafo único - É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

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