Legislação

CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Motim
Art. 149

- Reunirem-se militares:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 149 - Reunirem-se militares ou assemelhados:]

I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

Parágrafo único - Se os agentes estavam armados:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

Referências ao art. 149 Jurisprudência do art. 149
  • Organização de grupo para a prática de violência
Art. 150

- Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 150 - Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:]

Pena - reclusão, de quatro a oito anos.


  • Omissão de lealdade militar
Art. 151

- Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 151 - Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:]

Pena - reclusão, de três a cinco anos.


  • Conspiração
Art. 152

- Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art. 149 deste Código: [[CPM, art. 149.]]

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 152 - Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149: [[CPM, art. 149.]]]

Pena - reclusão, de três a cinco anos.

Parágrafo único - É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.


  • Cumulação de penas
Art. 153

- As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. [[CPM, art. 149. CPM, art. 150.]]


  • Aliciação para motim ou revolta
Art. 154

- Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 154 - Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:]

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.


  • Incitamento
Art. 155

- Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao parágrafo único. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.]

Referências ao art. 155 Jurisprudência do art. 155
  • Apologia de fato criminoso ou do seu autor
Art. 156

- Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.


  • Violência contra superior
Art. 157

- Praticar violência contra superior:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

§ 1º - Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

Pena - reclusão, de três a nove anos.

§ 2º - Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

§ 4º - Se da violência resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 5º - A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

Referências ao art. 157 Jurisprudência do art. 157
  • Violência contra militar de serviço
Art. 158

- Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

§ 1º - Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

§ 2º - Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

§ 3º - Se da violência resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Referências ao art. 158 Jurisprudência do art. 158
  • Ausência de dolo no resultado
Art. 159

- Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.

Referências ao art. 159 Jurisprudência do art. 159
  • Desrespeito a superior
Art. 160

- Desrespeitar superior diante de outro militar:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

Referências ao art. 160 Jurisprudência do art. 160
  • Desrespeito a símbolo nacional
Art. 161

- Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

Pena - detenção, de um a dois anos.


  • Despojamento desprezível
Art. 162

- Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.


  • Recusa de obediência
Art. 163

- Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Referências ao art. 163 Jurisprudência do art. 163
  • Oposição a ordem de sentinela
Art. 164

- Opor-se às ordens da sentinela:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Referências ao art. 164 Jurisprudência do art. 164
  • Reunião ilícita
Art. 165

- Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.


  • Publicação ou crítica indevida
Art. 166

- Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Referências ao art. 166 Jurisprudência do art. 166
  • Assunção de comando sem ordem ou autorização
Art. 167

- Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Referências ao art. 167 Jurisprudência do art. 167
  • Conservação ilegal de comando
Art. 168

- Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem:

Pena - detenção, de um a três anos.


  • Operação militar sem ordem superior
Art. 169

- Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:

Pena - reclusão, de três a cinco anos.

Parágrafo único - Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra força, navio ou aeronave de país estrangeiro:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.


  • Ordem arbitrária de invasão
Art. 170

- Ordenar, arbitrariamente, o comandante de força, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Pena - suspensão do exercício do posto, de um a três anos, ou reforma.]


  • Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
Art. 171

- Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou de graduação superior:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 171 - Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior:]

Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Referências ao art. 171 Jurisprudência do art. 171
  • Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
Art. 172

- Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

Pena - detenção, até seis meses.

Referências ao art. 172 Jurisprudência do art. 172
  • Abuso de requisição militar
Art. 173

- Abusar do direito de requisição militar, excedendo os poderes conferidos ou recusando cumprir dever imposto em lei:

Pena - detenção, de um a dois anos.


  • Rigor excessivo
Art. 174

- Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Pena - suspensão do exercício do posto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.]

Referências ao art. 174 Jurisprudência do art. 174
  • Violência contra inferior hierárquico
Art. 175

- Praticar violência contra inferior hierárquico:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 175 - Praticar violência contra inferior:]

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Pena - detenção, de três meses a um ano.]

Parágrafo único - Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando for o caso, ao disposto no art. 159. [[CPM, art. 159.]]

Referências ao art. 175 Jurisprudência do art. 175
  • Ofensa aviltante a inferior hierárquico
Art. 176

- Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 176 - Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:]

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Pena - detenção, de seis meses a dois anos.]

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Referências ao art. 176 Jurisprudência do art. 176
  • Resistência mediante ameaça ou violência
Art. 177

- Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Se o ato não se executa em razão da resistência:

Pena - reclusão de dois a quatro anos.

§ 1º-A - Se da resistência resulta morte:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta § 1º-A, inclusive a pena. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

§ 2º - As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.]

Referências ao art. 177 Jurisprudência do art. 177
  • Fuga de preso ou internado
Art. 178

- Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o preso ou internado:

Pena - reclusão, até quatro anos.

Referências ao art. 178 Jurisprudência do art. 178
  • Modalidade culposa
Art. 179

- Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Referências ao art. 179 Jurisprudência do art. 179
  • Evasão de preso ou internado
Art. 180

- Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

§ 1º - Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

§ 2º - Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

Referências ao art. 180 Jurisprudência do art. 180
  • Arrebatamento de preso ou internado
Art. 181

- Arrebatar preso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar:

Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.


  • Amotinamento
Art. 182

- Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.