Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 216

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)
Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA (Ir para)
  • Injúria
Art. 216

- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, até seis meses.

§ 1º - O juízo pode deixar de aplicar a pena:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 1º. Vigência em 20/11/2023).

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

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