Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 405

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)

Título IV - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)
  • Roubo ou extorsão
Art. 405

- Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dobro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.

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