Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 317

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título VII - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR (Ir para)
Capítulo V - DA FALSIDADE (Ir para)
  • Uso de documento pessoal alheio
Art. 317

- Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dele se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

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