Legislação
CPM - Código Penal Militar
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)
Título IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)
Capítulo VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE (Ir para)
Seção I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (Ir para)
- Seqüestro ou cárcere privado
- Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, até três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [§ 1º - A pena é aumentada de metade:]
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência;
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;]
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.
IV - se o crime é praticado com fins libidinosos.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 20/11/2023).§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 3º - Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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