Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 110

Parte Geral - (Ir para)

Livro Único - (Ir para)

Título VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)
  • Espécies de medidas de segurança
Art. 110

- As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

§ 1º - As medidas de segurança pessoais subdividem-se em:

I - detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal;

II - não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares.

§ 2º - As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco.

Redação anterior (original): [
Espécies de medidas de segurança
Art. 110 - As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.]

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