Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 157

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR (Ir para)
Capítulo III - DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO (Ir para)
  • Violência contra superior
Art. 157

- Praticar violência contra superior:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

§ 1º - Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

Pena - reclusão, de três a nove anos.

§ 2º - Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

§ 4º - Se da violência resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 5º - A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

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