Legislação
CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)
- Violência contra superior
- Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 1º - Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de três a nove anos.
§ 2º - Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º - Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º - A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
- Violência contra militar de serviço
- Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
§ 1º - Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 3º - Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
- Ausência de dolo no resultado
- Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.