Legislação

CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Violência contra superior
Art. 157

- Praticar violência contra superior:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

§ 1º - Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

Pena - reclusão, de três a nove anos.

§ 2º - Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

§ 4º - Se da violência resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 5º - A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

Referências ao art. 157 Jurisprudência do art. 157
  • Violência contra militar de serviço
Art. 158

- Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

§ 1º - Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

§ 2º - Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

§ 3º - Se da violência resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Referências ao art. 158 Jurisprudência do art. 158
  • Ausência de dolo no resultado
Art. 159

- Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.

Referências ao art. 159 Jurisprudência do art. 159