Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 276

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título VI - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (Ir para)
Capítulo I - DOS CRIMES DE PERIGO COMUM (Ir para)
  • Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar
Art. 276

- Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores deste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar navio, aeronave, material ou engenho de guerra motomecanizado ou não, ainda que em construção ou fabricação, destinados às forças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:

Pena - reclusão de dois a seis anos.

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

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