Legislação
CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)
- Incêndio
- Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
§ 1º - A pena é agravada:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
§ 2º - Se culposo o incêndio:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Explosão
- Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, até quatro anos.
§ 1º - Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
§ 2º - A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
§ 3º - Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear:
Pena - reclusão, de cinco a vinte anos.
§ 4º - No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção de três meses a um ano.
- Emprego de gás tóxico ou asfixiante
- Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou prejudicial de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da coisa:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Abuso de radiação
- Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em lugar sujeito à administração militar, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa:
Pena - reclusão, até quatro anos.
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Inundação
- Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Perigo de inundação
- Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
- Desabamento ou desmoronamento
- Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro
- Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena - reclusão, de três a seis anos.
- Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar
- Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores deste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar navio, aeronave, material ou engenho de guerra motomecanizado ou não, ainda que em construção ou fabricação, destinados às forças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:
Pena - reclusão de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Formas qualificadas pelo resultado
- Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
- Difusão de epizootia ou praga vegetal
- Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob administração militar:
Pena - reclusão, até três anos.
Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, até seis meses.
- Embriaguez ao volante
- Dirigir veículo motorizado, sob administração militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
- Perigo resultante de violação de regra de trânsito
- Violar regra de regulamento de trânsito, dirigindo veículo sob administração militar, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, até seis meses.
- Fuga após acidente de trânsito
- Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dele necessite:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210.
Parágrafo único - Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante.