Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 284

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título VI - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (Ir para)
Capítulo II - DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO (Ir para)
  • Atentado contra viatura ou outro meio de transporte
Art. 284

- Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Pena - reclusão, até três anos.

§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.

§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

Pena - detenção, até um ano.

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