Legislação
CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)
- Perigo de desastre ferroviário
- Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:
I - danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;
IV - praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 2º - Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
§ 3º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 4º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por [estrada de ferro] qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
- Atentado contra transporte
- Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Atentado contra viatura ou outro meio de transporte
- Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - reclusão, até três anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, até um ano.
- Formas qualificadas pelo resultado
- Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 282 a 284, no caso de desastre ou sinistro, resulta morte de alguém, aplica-se o disposto no art. 277. [[CPM, art. 277. CPM, art. 282. CPM, art. 283. CPM, art. 284.]]
- Arremesso de projétil
- Arremessar projétil contra veículo militar, em movimento, destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um terço.
- Atentado contra serviço de utilidade militar
- Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edifício ou outro lugar sujeito à administração militar:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de um terço até metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.
- Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação
- Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interesse qualquer daqueles serviços ou meios:
Pena - detenção, de um a três anos.
- Aumento de pena
- Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.