Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 346

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título VIII - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
  • Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 346

- Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.

§ 2º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

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