Legislação

CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Recusa de função na Justiça Militar
Art. 340

- Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Redação anterior (original): [
Recusa de função na Justiça Militar
Art. 340 - Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:
Pena - suspensão do exercício do posto ou cargo, de dois a seis meses.]


  • Desacato
Art. 341

- Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:

Pena - reclusão, até quatro anos.


  • Coação
Art. 342

- Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:

Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.


  • Denunciação caluniosa
Art. 343

- Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Parágrafo único - A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

Referências ao art. 343 Jurisprudência do art. 343
  • Comunicação falsa de crime
Art. 344

- Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, até seis meses.

Referências ao art. 344 Jurisprudência do art. 344
  • Auto-acusação falsa
Art. 345

- Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.


  • Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 346

- Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.

§ 2º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

Referências ao art. 346 Jurisprudência do art. 346
  • Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete
Art. 347

- Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Referências ao art. 347 Jurisprudência do art. 347
  • Publicidade opressiva
Art. 348

- Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sobre declaração de testemunha ou laudo de perito:

Pena - detenção, até seis meses.


  • Desobediência a decisão judicial
Art. 349

- Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 1º - No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança. [[CPM, art. 116. CPM, art. 117. CPM, art. 118.]]

§ 2º - Nos casos do art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação. [[CPM, art. 118.]]

Referências ao art. 349 Jurisprudência do art. 349
  • Favorecimento pessoal
Art. 350

- Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:

Pena - detenção, até seis meses.

§ 1º - Se ao crime é cominada pena de detenção ou de impedimento:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 1º - Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma:]

Pena - detenção, até três meses.

§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.

Referências ao art. 350 Jurisprudência do art. 350
  • Favorecimento real
Art. 351

- Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Referências ao art. 351 Jurisprudência do art. 351
  • Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante
Art. 352

- Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - Se a inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa:

Pena - detenção, até seis meses.


  • Exploração de prestígio
Art. 353

- Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, servidor público da Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 353 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:]

Pena - reclusão, até cinco anos.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.


  • Desobediência a decisão sobre perda ou suspensão de atividade ou direito
Art. 354

- Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.