Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 300

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título VII - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR (Ir para)
Capítulo I - DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA (Ir para)
  • Desacato a assemelhado ou funcionário
Art. 300

- Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 300 - Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:]

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

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