Legislação
CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)
- Desacato a superior
- Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único - A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
- Desacato a militar
- Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
- Desacato a assemelhado ou funcionário
- Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [Art. 300 - Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:]
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
- Desobediência
- Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Pena - detenção, até seis meses.
- Ingresso clandestino
- Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.