Legislação
CPM - Código Penal Militar
Art. 369
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)
Título I - DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO (Ir para)
Capítulo V - DO MOTIM E DA REVOLTA (Ir para)
- Omissão de lealdade militar
- Praticar o crime previsto no artigo 151:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
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