Legislação
CPM - Código Penal Militar
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)
Título IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)
Capítulo I - DO HOMICÍDIO (Ir para)
- Homicídio culposo
- Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a quatro anos.
§ 1º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço):
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 20/11/2023).I - se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
II - se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.
Redação anterior (original): [§ 1º - A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.]
§ 2º - Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
§ 3º - O juízo poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º. Vigência em 20/11/2023).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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