Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 88

Parte Geral - (Ir para)

Livro Único - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)
Capítulo III - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Ir para)
  • Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88

- A suspensão condicional da pena não se aplica:

I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

II - em tempo de paz:

a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV. [[CPM, art. 160. CPM, art. 161. CPM, art. 162. CPM, art. 235. CPM, art. 291.]]

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