Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 256

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)
Capítulo V - DA RECEPTAÇÃO (Ir para)
  • Punibilidade da receptação
Art. 256

- A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

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