Legislação

CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Receptação
Art. 254

- Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, até cinco anos.

§ 1º - São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240. [[CPM, art. 240.]]

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (renumera o parágrafo único para § 1º. Vigência em 20/11/2023).

§ 2º - Se a coisa é arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Referências ao art. 254 Jurisprudência do art. 254
  • Receptação culposa
Art. 255

- Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, até um ano.

Parágrafo único - Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

Referências ao art. 255 Jurisprudência do art. 255
  • Punibilidade da receptação
Art. 256

- A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.