Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 84

Parte Geral - (Ir para)

Livro Único - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)
Capítulo III - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Ir para)
  • Pressupostos da suspensão
  • Requisitos para a suspensão
Art. 84

- A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:]

Lei 6.544, de 30/06/1978, art. 1º (Nova redação ao caput, e incs. I e II).

Redação anterior (caput da Lei 6.544, de 30/06/1978, art. 1ºl): [Art. 84 - Pode ser suspensa por dois a seis anos a execução da pena de detenção não superior a dois anos ou, no caso de reclusão por igual prazo, se o réu era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou maior de setenta anos, desde que:]

I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no § 1º do art. 71; [[CPM, art. 71.]]

Lei 6.544, de 30/06/1978, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - não tenha o réu sofrido condenação anterior, por crime revelador de má índole;]

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (da Lei 6.544, de 30/06/1978, art. 1º): [II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.]

Redação anterior (original): [II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a este, indicativa de arrependimento ou do sincero desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.]

§ 1º - A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.]

§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 20/11/2023).
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