Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 222

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)
Capítulo VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE (Ir para)
Seção I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (Ir para)
  • Constrangimento ilegal
Art. 222

- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Pena - detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave.]

§ 1º - A pena aplica-se em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.

§ 2º - Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.

§ 3º - Não constitui crime:

I - Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

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