Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 30

Parte Geral - (Ir para)

Livro Único - (Ir para)

Título II - DO CRIME (Ir para)
Art. 30

- Diz-se o crime:

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Parágrafo único - Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

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