Legislação

CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Relação de causalidade
Art. 29

- O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

§ 2º - A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
Art. 30

- Diz-se o crime:

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Parágrafo único - Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 31

- O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
Art. 31-A

- (VETADO na Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º. Vigência em 20/11/2023).


  • Crime impossível
Art. 32

- Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.


Art. 33

- Diz-se o crime:

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
  • Nenhuma pena sem culpabilidade
Art. 34

- Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.


  • Erro de direito
Art. 35

- A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
  • Erro de fato
Art. 36

- É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

§ 1º - Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

§ 2º - Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
  • Erro sobre a pessoa
Art. 37

- Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

§ 1º - Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

§ 2º - Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79. [[CPM, art. 79.]]


Art. 38

- Não é culpado quem comete o crime:

a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

§ 1º - Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

§ 2º - Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior hierárquico.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 2º - Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.]

Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38
  • Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Art. 39

- Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
  • Coação física ou material
Art. 40

- Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.


  • Atenuação de pena
Art. 41

- Nos casos do art. 38, [a] e [b], se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena. [[CPM, art. 38. CPM, art. 39.]]


  • Exclusão de crime
Art. 42

- Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento do dever legal;

IV - em exercício regular de direito.

Parágrafo único - Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

Referências ao art. 42 Jurisprudência do art. 42
  • Estado de necessidade, como excludente do crime
Art. 43

- Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.


  • Legítima defesa
Art. 44

- Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


  • Excesso culposo
Art. 45

- O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.

Parágrafo único - Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.


  • Excesso doloso
Art. 46

- O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.


  • Elementos não constitutivos do crime
Art. 47

- Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

I - a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;]

II - a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.]

Referências ao art. 47 Jurisprudência do art. 47