Legislação
CPM - Código Penal Militar
Parte Geral - (Ir para)
Livro Único - (Ir para)
Título V - DAS PENAS (Ir para)
Capítulo I - DAS PENAS PRINCIPAIS (Ir para)
- Pena até dois anos aplicada a militar
- A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:
Lei 6.544, de 30/06/1978, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida:]
I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.
Parágrafo único - Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.
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