Legislação
CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)
- Penas principais
- As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) - (Revogado pelo Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).
Redação anterior (original): [f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;]
g) - (Revogado pelo Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).
Redação anterior (original): [g) reforma.]
- Comunicação
- A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único - Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.
- Mínimos e máximos genéricos
- O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
- Pena até dois anos aplicada a militar
- A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:
Lei 6.544, de 30/06/1978, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida:]
I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.
Parágrafo único - Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.
- Pena do assemelhado
- (Revogado pelo Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).
Redação anterior (original): [
>Pena dos não assemelhados
Caso de reserva, reforma ou aposentadoria
Art. 60 - O assemelhado cumpre a pena conforme o posto ou graduação que lhe é correspondente.
Parágrafo único - Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob controle destes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.]
- Pena superior a dois anos aplicada a militar
- A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
Lei 6.544, de 30/06/1978, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 61 - A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, imposta a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta desta, em penitenciária civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.]
- Pena privativa da liberdade imposta a civil
- O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
Lei 6.544, de 30/06/1978, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.
Redação anterior (original): [Art. 62 - O civil cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em penitenciária civil ou, à falta, em seção especial de prisão comum, ficando sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.
Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte, em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.
- Pena de impedimento
- A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
- Pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função
- (Revogado pelo Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).
Redação anterior (original): [
Caso de reserva, reforma ou aposentadoria
Art. 64 - A pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.
Parágrafo único - Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano.]
- Pena de reforma
- (Revogado pelo Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).
Redação anterior (original): [Art. 65 - A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo.]
- Superveniência de doença mental
- O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta deste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.
- Tempo computável
- Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.
- Transferência de condenados
- O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.