Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 254

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)
Capítulo V - DA RECEPTAÇÃO (Ir para)
  • Receptação
Art. 254

- Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, até cinco anos.

§ 1º - São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240. [[CPM, art. 240.]]

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (renumera o parágrafo único para § 1º. Vigência em 20/11/2023).

§ 2º - Se a coisa é arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos.

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