Legislação
CPM - Código Penal Militar
Parte Geral - (Ir para)
Livro Único - (Ir para)
Título V - DAS PENAS (Ir para)
Capítulo III - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Ir para)
- Revogação obrigatória da suspensão
- A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível;
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;]
II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - (Revogado pela Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).
Redação anterior (original): [III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.]
§ 1º - A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [§ 1º - A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.]
§ 2º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
§ 3º - Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;