Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 86

Parte Geral - (Ir para)

Livro Único - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)
Capítulo III - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Ir para)
  • Revogação obrigatória da suspensão
Art. 86

- A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I - é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;]

II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III - (Revogado pela Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.]

§ 1º - A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 1º - A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.]

§ 2º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

§ 3º - Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

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