Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 343

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título VIII - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
  • Denunciação caluniosa
Art. 343

- Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Parágrafo único - A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

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