Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 223

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)
Capítulo VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE (Ir para)
Seção I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (Ir para)
  • Ameaça
Art. 223

- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:

Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um terço.

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