Legislação

CP - Código Penal

Art. 29

Parte Geral - (Ir para)

Título IV - DO CONCURSO DE PESSOAS (Ir para)

Art. 29

- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Redação anterior (original): [Regras comuns às penas privativas de liberdade
Art. 29 - A pena de reclusão e a de detenção devem ser cumpridas em penitenciária, ou, à falta, em secção especial de prisão comum
§ 1º - O sentenciado fica sujeito a trabalho, que deve ser remunerado, e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à sua falta, em seção adequada de penitenciária ou prisão comum, sujeitas a trabalho interno, admitido o benefício do trabalho externo. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à falta, em secção adequada de penitenciária ou prisão comum, ficando sujeitas a trabalho interno.]
§ 3º - As penas de reclusão e de detenção impostas pela justiça de um Estado podem ser cumpridas em estabelecimento de outro Estado ou da União.]

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Lei 9.263/1996, art. 19 (Planejamento familiar)
Lei 9.263/1996, art. 10 (Planejamento familiar
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).
CDC, art. 75 (Concurso de pessoaS).
Lei 6.368/1976, art. 18, III (Tóxicos