Legislação

CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 75

Título II - DAS INFRAÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 75

- Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

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CDC, art. 28 (Veja).
CP, art. 29 (concurso de pessoas).