Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 324

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS CRIMES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 324

- Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido foi não condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

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